A recusa de cobertura por planos de saúde é uma situação delicada que ganha contornos ainda mais graves quando envolve pacientes diagnosticados com doenças que colocam a vida em risco ou exigem tratamento imediato e contínuo. Câncer, esclerose múltipla, doenças autoimunes, insuficiências cardíacas, degenerativas ou pulmonares estão entre as patologias que exigem intervenções rápidas e eficazes. No entanto, mesmo diante dessas situações, é comum que as operadoras neguem procedimentos, medicamentos ou internações sob justificativas contratuais ou administrativas. Este artigo aborda a legalidade dessas recusas, os direitos do consumidor, os mecanismos de proteção previstos na legislação e como o paciente pode recorrer à Justiça para garantir o tratamento adequado.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º e especialmente no artigo 196, assegura a saúde como direito social e fundamental de todos os cidadãos. Embora os planos de saúde sejam empresas privadas, sua atuação deve estar em conformidade com os princípios constitucionais e com a legislação infraconstitucional que protege o consumidor.
O contrato de plano de saúde não é um contrato comum. Ele lida diretamente com bens jurídicos essenciais, como a vida e a dignidade da pessoa humana. Portanto, os direitos do beneficiário não podem ser tratados com base exclusivamente na lógica comercial. A prestação adequada do serviço, especialmente em situações de risco, deve prevalecer sobre cláusulas que limitem direitos essenciais.
A Lei nº 9.656/1998, conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, regulamenta a cobertura assistencial das operadoras e determina que o tratamento de doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde deve estar incluído na cobertura do plano, desde que compatível com a segmentação contratada.
Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece, por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a lista mínima obrigatória de exames, terapias, medicamentos e cirurgias que os planos devem cobrir. Embora o rol seja taxativo, ele pode ser flexibilizado judicialmente com base em prescrição médica e na ausência de alternativa eficaz.
Quando a doença é grave e o tratamento indicado é o único ou o mais eficaz disponível, a recusa do plano pode violar tanto a legislação setorial quanto os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ensejando judicialização.
O plano de saúde não pode negar tratamento de doença grave quando há prescrição médica fundamentada e cobertura contratual da doença. São consideradas negativas abusivas e ilegais:
Tais recusas são reiteradamente consideradas ilegais pelos tribunais, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da prevalência da prescrição médica sobre decisões administrativas da operadora.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é amplamente aplicado às relações entre beneficiários e operadoras de plano de saúde. Ele estabelece:
Portanto, mesmo que o contrato contenha cláusulas de exclusão, se elas forem genéricas, ambíguas ou limitarem o tratamento de doença grave, podem ser consideradas nulas pelo Judiciário.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido o direito do consumidor de plano de saúde ao tratamento completo, adequado e eficaz para doenças graves. O entendimento majoritário dos tribunais é de que:
Exemplos de decisões incluem condenações por recusa de quimioterapia, fornecimento de medicamentos importados, internações para doenças neurológicas degenerativas e cirurgia cardíaca em paciente de alto risco.
Diante da negativa de cobertura por parte do plano de saúde, especialmente em casos de doenças graves, o beneficiário ou seus familiares devem agir com rapidez. Os passos recomendados são:
Solicitar a negativa por escrito
A Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS determina que a operadora deve fornecer, em até 24 horas, a justificativa formal da negativa, com base legal, técnica e contratual.
Reunir relatório médico detalhado
O relatório deve conter diagnóstico, tratamento prescrito, urgência da aplicação, justificativa técnica e riscos da não realização do tratamento.
Registrar reclamação na ANS e no Procon
A reclamação pode ser feita online, por telefone ou presencialmente, e serve como documento auxiliar para comprovar a tentativa de resolução administrativa.
Procurar advogado ou a defensoria pública
Em casos de urgência, é possível ajuizar ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) para obrigar o plano a custear imediatamente o tratamento.
Guardar todos os comprovantes
Caso o tratamento tenha sido realizado com recursos próprios, é possível pleitear reembolso integral e indenização por danos morais.
Em situações de urgência, como agravamento do quadro clínico, risco de morte, sofrimento ou evolução acelerada da doença, o juiz pode conceder liminar (tutela antecipada) obrigando o plano de saúde a autorizar o tratamento imediatamente.
Essa decisão pode ser proferida em 24 a 72 horas, desde que o pedido esteja bem instruído com documentação médica e prova da recusa. O descumprimento da liminar pode acarretar multa diária, bloqueio de valores da operadora ou até responsabilização por perdas e danos.
A recusa injusta de tratamento para doença grave não se limita a uma falha contratual. Ela gera dor, sofrimento, desespero, e, muitas vezes, agrava o estado de saúde do paciente. Por isso, os tribunais reconhecem a possibilidade de indenização por danos morais, cujo valor varia conforme a gravidade da situação e os efeitos causados.
Além disso, caso o consumidor tenha arcado com o custo do tratamento recusado, ele pode pedir na Justiça o reembolso integral das despesas, além da correção monetária e juros legais.
Entre os casos mais frequentes de recusa indevida por planos de saúde, destacam-se:
Todas essas negativas podem ser judicialmente combatidas com alta taxa de êxito.
A operadora pode se recusar a cobrir tratamento de doença grave alegando que não está no rol da ANS?
Não. O rol é taxativo mitigado. Havendo prescrição médica, eficácia comprovada e ausência de alternativas no rol, a cobertura pode ser exigida judicialmente.
E se o plano alegar que o tratamento é experimental?
Se houver respaldo científico, recomendação médica e ausência de alternativa eficaz, a recusa pode ser considerada abusiva. A jurisprudência reconhece a possibilidade de tratamento off-label ou importado.
Posso ser indenizado se tive minha saúde agravada pela recusa?
Sim. Se o sofrimento, o atraso ou a interrupção do tratamento causaram dano emocional ou físico, é possível pleitear indenização por danos morais e reembolso dos gastos.
O plano pode me obrigar a usar outro medicamento mais barato?
Não. O médico assistente tem autonomia para escolher o melhor tratamento. A substituição só pode ocorrer com concordância clínica e do paciente.
A ação judicial garante o tratamento?
Sim. Com pedido de liminar bem fundamentado, é possível obter decisão judicial obrigando o plano a autorizar o tratamento imediatamente.
A recusa de tratamento de doenças graves por parte dos planos de saúde é uma afronta aos direitos fundamentais do paciente e à legislação brasileira. Embora existam hipóteses de negativa legal, essas são exceções. A ampla maioria das recusas é baseada em argumentos contratuais frágeis, em desrespeito ao diagnóstico clínico e ao direito à saúde.
O consumidor deve estar atento, buscar informação, exigir seus direitos e, se necessário, recorrer ao Judiciário para garantir acesso ao tratamento adequado. A vida e a dignidade humana não podem ser submetidas à lógica de lucro das operadoras. A Justiça brasileira tem se posicionado firmemente ao lado do paciente, reconhecendo que a saúde é um direito essencial e irrenunciável.
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